Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.664, DE 5 DE JUNHO DE 2012. Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão. § 1o (VETADO). § 2o É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo. Art. 2o O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFJosé Eduardo CardozoCelso Luiz Nunes Amorim
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