Lei nº 12.664 (Dispõe sobre a comercialização de uniformes)

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.664, DE 5 DE JUNHO DE 2012. Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão. § 1o  (VETADO). § 2o  É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo. Art. 2o  O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade. Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  DILMA ROUSSEFJosé Eduardo CardozoCelso Luiz Nunes Amorim