STF condena um parlamentar por crime

Vejo que o caso Arruda aqui em Brasília serviu para alguma coisa.
Em outubro é hora do povo brasileiro dar a resposta.

Att,

A. R..

Pela primeira vez em 22 anos, STF condena um parlamentar por crime

Extraído de: Espaço Vital  –  13 horas atrás

Por sete votos a três, os ministros do STF condenaram ontem (13) por crime de responsabilidade o deputado federal Zé Gerardo (PMDB-CE). Essa é a primeira condenação de um parlamentar pelo Supremo depois de promulgada a Constituição Federal de 1988.

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Ex-prefeito da cidade de Caucaia (CE), entre 1997 a 2000, José Gerardo de Arruda Filho foi denunciado por aplicar R$ 500 mil em recursos públicos federais, liberados por convênio com o Ministério do Meio Ambiente, para obra diferente do que estava previsto no contrato com a União. Em lugar de construir um açude público destinado a amenizar a seca na região, o ex-prefeito autorizou a construção de passagens molhadas, que são pontes construídas sobre rios e riachos, que ficam parcialmente submersas na época das cheias.
Os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Março Aurélio e Cezar Peluso votaram pela condenação do réu. Já os ministros que absolveram o ex-prefeito Dias Toffoli, Celso de Mello e Gilmar Mendes não concordaram com o entendimento de que, embora esteja claro que houve o emprego errado da verba, o ex-prefeito tenha sido autor e responsável por de tal delito.
O ministro Joaquim Barbosa, revisor da ação, frisou que o convênio foi assinado por José Gerardo, a quem competia, portanto, o cumprimento das causas pactuadas. Ele descartou o argumento da defesa do prefeito de que ele teria delegado para seu subordinado. No mesmo sentido votou a ministra Cármen Lúcia.
O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela condenação, acrescentando que Zé Gerardo não apenas empregou claramente a verba originária da União em outra finalidade, como depois buscou apagar os rastros do crime. O ministro disse ainda que, em razão do flagelo da seca no Nordeste brasileiro, quando se deixa de construir um açude as consequências são catastróficas.
Ao votar pela condenação, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o argumento da defesa de que as verbas foram efetivamente utilizadas em obras públicas e não desviadas em benefício pessoal do político não vinha ao caso porque é o próprio tipo penal que exige que a verba tenha sido empregada no serviço público. Além disso, Peluso frisou que a população foi prejudicada pelo atraso na construção do açude.
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência dizendo não ter dúvida de que o crime de emprego da verba em outra obra pública tenha ocorrido. Contudo, ele não viu no processo evidências de que a responsabilidade seria de José Gerardo. A minha divergência se manifesta quanto à autoria, declarou, por achar que num município como Caucaia a gestão administrativa é descentralizada e que não houve a imputação da prática de autoria do acusado.
Da mesma maneira, o ministro Gilmar Mendes não viu como caracterizar a responsabilidade penal pessoal a partir dos dados existentes.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, também acompanhou a divergência, votando pela absolvição do deputado federal. Ele frisou que o prefeito apresentou, nos autos, legislação municipal que conferia aos secretários amplos poderes para efeito de gestão administrativa, incluindo a utilização dos recursos existentes.
Ao votar sobre a aplicação da pena, o plenário se dividiu em três correntes distintas. Dois votos pela condenação os dos ministros Março Aurélio e Cezar Peluso aplicaram penas de um ano e meio e de nove meses, respectivamente. Por serem as penas menores de dois anos, haveria prescrição punitiva.
Cinco ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau condenaram o deputado à pena de dois anos e dois meses de detenção, convertida em 50 salários mínimos a serem entregues a entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena aplicada. Para eles o crime não está prescrito. Esse foi o entendimento que prevaleceu no resultado final. (Ação Penal nº 409 – com informações do STF).