A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 543389) do Distrito Federal e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) que havia garantido a candidatos inscritos em concurso da Polícia Militar do DF reprovados no teste de aptidão física a realização de novo teste, no qual foram aprovados. De acordo com o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, embora os organizadores do concurso tenham convocado espontaneamente os candidatos sub judice, que haviam obtido liminares na Justiça, essa segunda chance não foi facultada a todos os reprovados na primeira avaliação física, o que viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
“Com efeito, determinados candidatos – apenas pelo fato de terem ingressado com ações judiciais – foram beneficiados, em detrimento de inúmeros outros também reprovados no teste físico, apesar de todos, sem distinção, ao se inscreverem no concurso em questão, terem se submetido ao mesmo edital e às mesmas regras. Não vislumbro, no caso, qualquer distinção entre os candidatos que justifique o tratamento diferenciado entre eles. Esta Corte, por diversas vezes, ao constatar patente violação ao princípio da isonomia – como a verificada no presente caso -, deu provimento ao recurso para restabelecer a devida equiparação entre pessoas em situações equivalentes”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.
Os candidatos reprovados no teste de aptidão física ajuizaram ação ordinária e obtiveram liminar para prosseguir no certame. Mas, no exame de mérito, a ação foi julgada improcedente, sendo cassada a liminar. Julgando agravo de instrumento, o TJ-DF reformou a decisão e concedeu nova liminar aos candidatos, assegurando-lhes o prosseguimento na disputa. No mérito, a decisão foi confirmada. Para o TJ, “a Administração, utilizando-se do seu poder de autotutela sobre seus próprios atos e reconhecendo a existência de vício a macular o primeiro teste físico, procedeu à sua invalidação, convocando espontaneamente os autores para a realização de nova avaliação física”.
No recurso extraordinário interposto no Supremo, o Distrito Federal argumentou que não convocou voluntariamente os candidatos para a realização de novo teste de aptidão física, mas sim em virtude das liminares concedidas pela Justiça. Para o ministro Gilmar Mendes, está claro que os candidatos em questão participaram do certame apenas em decorrência de decisões “judiciais precárias e efêmeras” e, ainda que se considerasse a afirmação do TJDFT de que teria havido convocação espontânea desses candidatos para a realização de novo teste, a segunda chance não foi dada a todos os participantes do concurso público reprovados inicialmente, o que fere o princípio da isonomia.
VP/CG Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181380
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