É possível afirmar que o ato discricionário NÃO é ANULÁVEL quanto aos requisitos motivo-objeto (quando, obviamente, forem discricionários), sendo tão somente revogável pela Administração?

O ato será revogável quando for válido (mas inconveniente e inoportuno). Caso o ato seja inválido, ou ilegal, o caso será nulidade. Caso o vício seja nos requisitos da competência ou forma, o ato será anulável, em outras palavras o ato poderá ser convalidado. Guarde, atos anuláveis podem ser convalidados. Por outro lado, caso o vício seja nos demais requisitos (ou elementos do ato) a saber: finalidade, motivo e objeto - o ato será nulo de pleno direito, e não anulável - ou seja, não poderá ser convalidado. Assim anulável será o ato discricionário ou vinculado, desde que o vício seja na competência ou na forma. A Lei 9784/99 em seu artigo 55 acrescenta que a convalidação não poderá acarretar lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.